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Despedimento em Regime de Emprego Protegido - Henrique Pires
- Beatriz Madeira
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Despedimento em Regime de Emprego Protegido - Henrique Piresfoi criado por Beatriz Madeira
10 Jul. 2012 10:06 #5117
Um trabalhador em Regime de Emprego Protegido se for despedido tem direito a indminização?
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento em Regime de Emprego Protegido - Henrique Pires
12 Jul. 2012 14:58 - 17 Set. 2023 15:36 #5189
Caro Henrique Pires, boa tarde.
A informação de que dispomos leva-nos a uma resposta afirmativa, se não se tratar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
De acordo com a informação do IEFP (1), "A relação de trabalho entre o destinatário e a entidade empregadora rege-se pelas normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho (...)". Isto significa que o despedimento do trabalhador, desde que não seja por facto imputável ao trabalhador/justa causa, implica pagamento de indemnização.
Mais reforça o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 290/2009(2) que diz que "Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapacidades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.".
Sugerimos que, caso considere adequado/necessário, contacte um Centro de Emprego para confirmar esta informação.
(1) iefponline.iefp.pt/IEFP/medida/emprego-a...o.do?action=overview
(2) Decreto-Lei n.º 290/2009 - SECÇÃO V - Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras (artigo 54 e seguintes) em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...to-lei/2009-65884851
A informação de que dispomos leva-nos a uma resposta afirmativa, se não se tratar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
De acordo com a informação do IEFP (1), "A relação de trabalho entre o destinatário e a entidade empregadora rege-se pelas normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho (...)". Isto significa que o despedimento do trabalhador, desde que não seja por facto imputável ao trabalhador/justa causa, implica pagamento de indemnização.
Mais reforça o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 290/2009(2) que diz que "Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapacidades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.".
Sugerimos que, caso considere adequado/necessário, contacte um Centro de Emprego para confirmar esta informação.
(1) iefponline.iefp.pt/IEFP/medida/emprego-a...o.do?action=overview
(2) Decreto-Lei n.º 290/2009 - SECÇÃO V - Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras (artigo 54 e seguintes) em diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...to-lei/2009-65884851
Ultima edição : 17 Set. 2023 15:36 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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