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Responder: Despedimento em Regime de Emprego Protegido - Henrique Pires
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Histórico do tópico:
Despedimento em Regime de Emprego Protegido - Henrique Pires
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Beatriz Madeira
12 Jul. 2012 14:58
Caro Henrique Pires, boa tarde.
A informação de que dispomos leva-nos a uma resposta afirmativa, se não se tratar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
De acordo com a informação do IEFP (1), "A relação de trabalho entre o destinatário e a entidade empregadora rege-se pelas normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho (...)". Isto significa que o despedimento do trabalhador, desde que não seja por facto imputável ao trabalhador/justa causa, implica pagamento de indemnização.
Mais reforça o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 290/2009(2) que diz que "Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiências e incapacidades e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.".
Sugerimos que, caso considere adequado/necessário, contacte um Centro de Emprego para confirmar esta informação.