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Trabalho - Linda Teixeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa noite. Gostaria de obter resposta a algumas dúvidas acerca de umas questões de trabalho.
Eu trabalho numa empresa de assistência técnica em informática e neste momento o meu cargo é técnica de manutenção estagiária há mais de ano e meio, quando é k posso subir de categoria?
Outra questão é, por vezes é necessário deslocar me ao exterior para assistências, podendo fazer toda a zona norte do país, sou obrigada a ter disponibilidade total para efectuar estas deslocações, uma vez que no contrato de trabalho não consta esta situação?
Por fim gostava de saber se em formações de trabalho que por vezes sao dois ou três dias fora da cidade ou mesmo do país, o empregado não devia receber um subsídio ou remunerado de outra forma?
Fico a aguardar resposta.
Eu trabalho numa empresa de assistência técnica em informática e neste momento o meu cargo é técnica de manutenção estagiária há mais de ano e meio, quando é k posso subir de categoria?
Outra questão é, por vezes é necessário deslocar me ao exterior para assistências, podendo fazer toda a zona norte do país, sou obrigada a ter disponibilidade total para efectuar estas deslocações, uma vez que no contrato de trabalho não consta esta situação?
Por fim gostava de saber se em formações de trabalho que por vezes sao dois ou três dias fora da cidade ou mesmo do país, o empregado não devia receber um subsídio ou remunerado de outra forma?
Fico a aguardar resposta.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Linda Teixeira, bom dia.
Tratando-se de uma empresa do setor privado não temos como responder à questão de quando é que pode subir de categoria, uma vez que a empresa deverá ter a sua própria política de gestão de carreiras. Deverá esclarecer isto junto do empregador, verificando a regulamentação interna da empresa ou a política de gestão de recursos humanos ou qualquer tipo de regulamentação na área laboral a que a empresa reporte. Pode existir, por exemplo, um contrato coletivo de trabalho que defina as regras quanto à progressão de carreira dos trabalhadores. Tratando-se de Administração Pública, existem os concursos para progressão de carreira que são anunciados em Diário da república.
Relativamente às deslocações, quando se assina um contrato deve estar-se preparado para o desempenho de tarefas que poderão não ter sido acordadas inicialmente, desde que inseridas no âmbito de atuação da função em causa, a não ser que isto traga algum dano sério ou que seja impeditivo cumprir essas ordens. Nestes casos o trabalhador deve apresentar, por escrito, as razões que considera válidas para o não cumprimento de determinadas ordens/funções/tarefas. O trabalhador está, por contrato, obrigado a cumprir as ordens que o empregador lhe dá e que se enquadram na área de atuação do trabalhador, sendo que isso concorre para que o empregador possa pagar uma remuneração aos trabalhadores e, assim, manter os postos de trabalho.
Quanto às formações de trabalho fora da área geográfica de residência e/ou de prestação de serviços, o empregador tem obrigação de pagar as deslocações e alojamento dos trabalhadores que escolham ficar alojados no local onde, geograficamente, decorrem as sessões de formação.
Tratando-se de uma empresa do setor privado não temos como responder à questão de quando é que pode subir de categoria, uma vez que a empresa deverá ter a sua própria política de gestão de carreiras. Deverá esclarecer isto junto do empregador, verificando a regulamentação interna da empresa ou a política de gestão de recursos humanos ou qualquer tipo de regulamentação na área laboral a que a empresa reporte. Pode existir, por exemplo, um contrato coletivo de trabalho que defina as regras quanto à progressão de carreira dos trabalhadores. Tratando-se de Administração Pública, existem os concursos para progressão de carreira que são anunciados em Diário da república.
Relativamente às deslocações, quando se assina um contrato deve estar-se preparado para o desempenho de tarefas que poderão não ter sido acordadas inicialmente, desde que inseridas no âmbito de atuação da função em causa, a não ser que isto traga algum dano sério ou que seja impeditivo cumprir essas ordens. Nestes casos o trabalhador deve apresentar, por escrito, as razões que considera válidas para o não cumprimento de determinadas ordens/funções/tarefas. O trabalhador está, por contrato, obrigado a cumprir as ordens que o empregador lhe dá e que se enquadram na área de atuação do trabalhador, sendo que isso concorre para que o empregador possa pagar uma remuneração aos trabalhadores e, assim, manter os postos de trabalho.
Quanto às formações de trabalho fora da área geográfica de residência e/ou de prestação de serviços, o empregador tem obrigação de pagar as deslocações e alojamento dos trabalhadores que escolham ficar alojados no local onde, geograficamente, decorrem as sessões de formação.
Respondido por Beatriz Madeira
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