Caro João Jesus, boa tarde.
Caso não vigore um contrato coletivo de trabalho na empresa, o empregador pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação da posição do trabalhador ou diminuição da retribuição. Nestes casos, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. Se, quando o trabalhador regressa à empresa, o empregador volta a requerer os seus serviços nas funções para as quais foi inicialmente contratado, o empregador está no seu devido direito.