Se não vigorar um Contrato Colectivo de Trabalho na entidade para que presta serviço, prevalece o disposto pelos artigos 150 a 156 do Código do Trabalho. Estes regulam a contratação a tempo parcial, que não retira qualquer direito sobre quantidade de dias de férias do trabalhador e respectivo subsídio. Assim, tem direito aos 22 dias de ferias como qualquer outro trabalhador, sendo que estas acrescem de 1, 2 ou 3 dias caso não tenha faltado ou apenas o tenha feito justificadamente no ano anterior (ver artigo 238 do Código do Trabalho).
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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