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Responder: Horas extraordinárias
Histórico do tópico: Horas extraordinárias
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- Beatriz Madeira
Não temos conhecimento de que as horas extra "prescrevam". As horas extra não gozadas até ao final do prazo legal, devem ser pagas ao trabalhador da seguinte forma:
1. Primeira hora ou fração em dia útil, acresce um mínimo de 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes ou frações subsequentes em dia útil, acresce um mínimo de 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas em dia de descanso semanal ou em feriado, acresce um mínimo de 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Será uma questão a clarificar na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
- sdmicaela
Boa tarde.
Pretendo saber se as horas extraordinárias tem período para serem gozadas. No inicio do ano tinha 114hoo e ainda bastantes dias de férias respeitantes ao ano anterior por gozar e até 30 de Abril tive que gozar estes dias de férias . Agora informaram-me que eu tinha gozado eras dias respeitante a férias e a horas extras. E as que eu não tinha gozado (cerca de 90h) prescreveram.É mesmo assim?
Preciso de resposta rápida. Obrigada