Em rigor legal, os contratos terminam no dia anterior àquele em que entraram em vigor. A sua colega deveria ter feito a comunicação da rescisão a 5/12/2018, data de término dos 2 anos que permitem 30 dias de aviso prévio, com risco do empregador considerar que, por ter ultrapassado 1 dia do prazo dos 2 anos de contratação, a sua colega precisa de dar 60 dias e não apenas os 30 dias indicados.
Relativamente a férias, vamos contabilizar:
Férias 2016: no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês COMPLETO de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Se iniciou contrato a 6/12/2016, não tem direito a férias, uma vez que se trata de mês INCOMPLETO de trabalho.
Férias 2017: "ganhou" 22 dias de férias e respetivo subsídio.
Férias 2018: "ganhou" 22 dias de férias e respetivo subsídio. Se já recebeu os subsídios de férias e de Natal completos e apenas lhe faltam gozar 5 dias de férias, estes dias podem ser gozados durante o prazo de aviso prévio desde que haja acordo com o empregador.
A entrada do novo ano civil não dá direito "a mais 22 dias úteis". Os 6 dias Janeiro 2019 dão-lhe direito a cerca de 4 horas de férias que, caso não sejam gozadas antes do final do prazo de aviso prévio, devem ser pagas, mais o respetivo subsídio.
Informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador - incluindo prazos de aviso prévio e contabilização de dias de férias - em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html