As IPSS têm contratos coletivos de trabalho (CCT) que podem determinar algo diferente do que vamos expor, pelo que convém verificar qual o CCT (ver refª. no contrato da trabalhadora e depois consultar em
bte.gep.mtsss.gov.pt/
) e verificar o que diz em matéria de "Mudança para categoria inferior".
Assim o artigo 119 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), relativo a "Mudança para categoria inferior", diz que "A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.". Isto significa que o empregador tem de pedir autorização à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para baixar o salário da trabalhadora antes de poder mudá-la de categoria e baixar-lhe o salário.