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Duvida

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    Duvida

    01 Out. 2018 13:52
    #20030
    Boa tarde
    A pedido de uma colega de trabalho venho colocar uma situação
    A minha colega trabalha numa instituição como funcionaria de ação direta de primeira ( trabalhando de segunda a domingo folgando mediante escala). Mas por motivos pessoais solicitou junto da entidade trabalhar numa vaga na função de empregada de serviços gerais ( num horário laboral normal de segunda a sexta feira). A entidade informou que iria ver a situação mas que ao substitui la teria que colocar outra no lugar dela e que teriam que lhe baixar o vencimento devido a alteração de categoria profissional.
    A questão que ele coloca é se é valido a alteração de categoria mas subretudo de vencimento.
    Grata pela atenção
    Atentamente
    P Autor do tópico
    Patisabel Desligado
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    Re: Duvida

    01 Out. 2018 16:01
    #20032
    Boa tarde
    A pedido de uma colega de trabalho venho colocar uma situação
    A minha colega trabalha numa instituição como funcionaria de ação direta de primeira ( trabalhando de segunda a domingo folgando mediante escala). Mas por motivos pessoais solicitou junto da entidade trabalhar numa vaga na função de empregada de serviços gerais ( num horário laboral normal de segunda a sexta feira). A entidade informou que iria ver a situação mas que ao substitui la teria que colocar outra no lugar dela e que teriam que lhe baixar o vencimento devido a alteração de categoria profissional.
    A questão que ele coloca é se é valido a alteração de categoria mas subretudo de vencimento.
    Grata pela atenção
    Atentamente
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Duvida

    03 Out. 2018 15:57 - 21 Dez. 2024 12:30
    #20060
    As IPSS têm contratos coletivos de trabalho (CCT) que podem determinar algo diferente do que vamos expor, pelo que convém verificar qual o CCT (ver refª. no contrato da trabalhadora e depois consultar em bte.gep.mtsss.gov.pt/ ) e verificar o que diz em matéria de "Mudança para categoria inferior".

    Assim o artigo 119 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), relativo a "Mudança para categoria inferior", diz que "A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.". Isto significa que o empregador tem de pedir autorização à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para baixar o salário da trabalhadora antes de poder mudá-la de categoria e baixar-lhe o salário.
    Ultima edição : 21 Dez. 2024 12:30 por Pedro Ferreira.
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