A formação poderá ter lugar em horário pós-laboral até 2 horas diárias sem direito a remuneração extra, pois trata-se de um dever dos trabalhadores assistirem a formação que seja disponibilizada pelo empregador.
Quanto ao "nada têm a ver com a profissão.", já o caso muda de figura, pois o artigo 133 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte:
"1 — A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
2 — A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.".