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Responder: baixa de cargo
Histórico do tópico: baixa de cargo
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- Alice Costa
Cara Maria Fernanda,
O artigo 120 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.". Portanto, à partida, a situação que descreve não constitui motivo de despedimento por justa causa (que levaria a que não "perca os seus direitos").
No artigo 394 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estão descritos os motivos que podem dar origem a uma resolução de contrato pelo trabalhador por justa causa.
Se considerar adequado, sugerimos que consulte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimento nesta matéria.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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- Pedro Ferreira
boa noite.se me puderem ajudar agradecia. no meu contrato refere a categoria de chefe de secao , a qual ja nao estou a exercer funcoes desde 2008 por vontade do empregador. sera que me posso despedir por esse motivo e sem perder os meus direitos? muito obrigada