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Responder: baixa de cargo

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Histórico do tópico: baixa de cargo

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  • Alice Costa
  • Avatar de Alice Costa
24 Fev. 2011 17:26

Cara Maria Fernanda,

O artigo 120 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.". Portanto, à partida, a situação que descreve não constitui motivo de despedimento por justa causa (que levaria a que não "perca os seus direitos").

No artigo 394 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) estão descritos os motivos que podem dar origem a uma resolução de contrato pelo trabalhador por justa causa.

Se considerar adequado, sugerimos que consulte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para esclarecimento nesta matéria.

O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
24 Fev. 2011 09:31

boa noite.se me puderem ajudar agradecia. no meu contrato refere a categoria de chefe de secao , a qual ja nao estou a exercer funcoes desde 2008 por vontade do empregador. sera que me posso despedir por esse motivo e sem perder os meus direitos? muito obrigada

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