Cara Maria Correia, boa tarde.
Embora nos diga que "a empresa (é) regida por um acordo de empresa específico", o seu retorno às antigas funções (de contacto com o público) poderá estar relacionado com o disposto no número 3 do artigo 120 (Mobilidade funcional) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que diz o seguinte: "A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.".
Muito embora lhe tenha sido "dito peremptoriamente que não regressaria à área anterior", se existem mais áreas na empresa para onde poderia/desejaria mudar, pensamos que possa reforçar o seu pedido junto das chefias e da direção geral, alegando razões de saúde mental (se puder/tiver, anexe um atestado médico ao seu pedido).