Relativamente ao facto de ter ido trabalhar no período em que supostamente estaria de baixa por doença, cabe ao empregador ter recursos para a substituir, não deve trabalhar se tem motivos de saúde para ficar em repouso absoluto, atestados pelo médico. Percebemos o seu sentido de responsabilidade e a sua preocupação com as colegas, mas o facto é que tem uma situação de saúde que requer repouso para que seja possível uma recuperação adequada. E, assim, regressar ao trabalho em condições.
Quanto à marcação de férias, caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável os artigos 241 e 243 do Código do Trabalho. É, de facto, o empregador que tem o direito de, caso não haja acordo, marcar/alterar as férias. No entanto, depois de tudo marcado, há que cumprir. Sugerimos a leitura integral dos artigos indicados para conhecer os seus direitos.
Relativamente aos "maus tratos" a que está sujeita, poderá procurar no artigo 394 do Código do Trabalho motivos de justa causa de resolução de contrato. Sugerimos que consulte também a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para saber o que poderá fazer face à situação concreta.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
Ficamos ao dispor,
a equipa do Sabias Que