Responder: Direito a subsidio de desemprego

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Histórico do tópico: Direito a subsidio de desemprego

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  • tarsbs
  • Avatar de tarsbs
01 Out. 2013 21:57

Boa noite Beatriz,

Muito obrigada pela rápida resposta :)

No site da segurança social li os seguintes requisitos:

"Condições de atribuição
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego."

Fiquei então com a duvida, porque da forma que a frase está escrita parece que basta ter trabalhado 12 meses nos 24 meses anteriores ao desemprego. Deveriam então dizer "360 dias de trabalho ininterrupto"

Cumprimentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
01 Out. 2013 16:01

Cara Tânia, boa tarde.

Ser "dispensada no período experimental", como diz, não lhe retira o direito de requerer o subsídio de desemprego. O problema reside no facto de ter havido um "intervalo" entre o término do contrato anterior (12 Setembro) e o início do atual (30 Setembro). Este "intervalo" leva a que apenas seja contabilizado, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, o número de dias do atual contrato, ficando os 18 meses anteriores sem efeito.

  • tarsbs
  • Avatar de tarsbs
01 Out. 2013 13:19

Boa tarde,

Eu trabalhei 1 ano e 6 meses numa empresa, tendo saido de lá no dia 12/09/13 por minha vontade. Entretanto dia 30/09/13 comecei a trabalhar noutra empresa e estou em periodo experimental.
A minha dúvida é: caso seja dispensada no periodo experimental nesta nova empresa terei direito a fundo de desemprego? Visto que trabalhei 18 meses na empresa anterior.

Obrigada pela atenção,

Tânia

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