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Direito a subsidio de desemprego
- tarsbs
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Eu trabalhei 1 ano e 6 meses numa empresa, tendo saido de lá no dia 12/09/13 por minha vontade. Entretanto dia 30/09/13 comecei a trabalhar noutra empresa e estou em periodo experimental.
A minha dúvida é: caso seja dispensada no periodo experimental nesta nova empresa terei direito a fundo de desemprego? Visto que trabalhei 18 meses na empresa anterior.
Obrigada pela atenção,
Tânia
Eu trabalhei 1 ano e 6 meses numa empresa, tendo saido de lá no dia 12/09/13 por minha vontade. Entretanto dia 30/09/13 comecei a trabalhar noutra empresa e estou em periodo experimental.
A minha dúvida é: caso seja dispensada no periodo experimental nesta nova empresa terei direito a fundo de desemprego? Visto que trabalhei 18 meses na empresa anterior.
Obrigada pela atenção,
Tânia
Respondido por tarsbs
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Tânia, boa tarde.
Ser "dispensada no período experimental", como diz, não lhe retira o direito de requerer o subsídio de desemprego. O problema reside no facto de ter havido um "intervalo" entre o término do contrato anterior (12 Setembro) e o início do atual (30 Setembro). Este "intervalo" leva a que apenas seja contabilizado, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, o número de dias do atual contrato, ficando os 18 meses anteriores sem efeito.
Ser "dispensada no período experimental", como diz, não lhe retira o direito de requerer o subsídio de desemprego. O problema reside no facto de ter havido um "intervalo" entre o término do contrato anterior (12 Setembro) e o início do atual (30 Setembro). Este "intervalo" leva a que apenas seja contabilizado, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, o número de dias do atual contrato, ficando os 18 meses anteriores sem efeito.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: tarsbs
Respondido por Beatriz Madeira
- tarsbs
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite Beatriz,
Muito obrigada pela rápida resposta
No site da segurança social li os seguintes requisitos:
"Condições de atribuição
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego."
Fiquei então com a duvida, porque da forma que a frase está escrita parece que basta ter trabalhado 12 meses nos 24 meses anteriores ao desemprego. Deveriam então dizer "360 dias de trabalho ininterrupto"
Cumprimentos
Muito obrigada pela rápida resposta
No site da segurança social li os seguintes requisitos:
"Condições de atribuição
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego."
Fiquei então com a duvida, porque da forma que a frase está escrita parece que basta ter trabalhado 12 meses nos 24 meses anteriores ao desemprego. Deveriam então dizer "360 dias de trabalho ininterrupto"
Cumprimentos
Respondido por tarsbs
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