Cara Tânia, boa tarde.
Ser "dispensada no período experimental", como diz, não lhe retira o direito de requerer o subsídio de desemprego. O problema reside no facto de ter havido um "intervalo" entre o término do contrato anterior (12 Setembro) e o início do atual (30 Setembro). Este "intervalo" leva a que apenas seja contabilizado, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, o número de dias do atual contrato, ficando os 18 meses anteriores sem efeito.
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