Respondemos pela mesma ordem:
1. Se rescindirem contrato consigo vai poder requerer o subsídio de desemprego após o período de baixa médica, sim. Terá de ter em atenção que o requerimento deve entrar nos serviços da Seg. Social durante os 90 dias que se seguem à data do despedimento. Se for o caso de ainda estar de baixa durante estes 90 dias, deve fazer-se representar por alguém em que confia e a quem entrega o papel da baixa para justificar a sua substituição aquando este requerimento. A questão é que a sua baixa (no formulário em papel) indica as horas a que pode sair de casa e para que fins. Tenha em atenção que a Seg. Social pode questionar sobre o cumprimento destes horários e fins. Se vir que apenas se pode ausentar de casa para exames e consultas médicas a determinadas horas do dia, o melhor será fazer-se representar por alguém que faça o pedido do subsídio de desemprego em sua representação. Mais informações em
sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
2. No ato de despedimento, se aplicável, o empregador deverá pagar-lhe férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Quanto ao subsídio de Natal, se não trabalhou nenhum mês de 2017 deverá solicitar à Seg. Social as "prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
do site da Seg. Social (último separador horizontal).
3. Sobre caducidade de contrato de trabalho a termo incerto e indemnização, poderá consultar a informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/566-cad...a-termo-incerto.html
Desejamos-lhe as melhoras!