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Acesso ao subsídio de desemprego

Acesso ao subsídio de desempregofoi criado por PP

19 Jan. 2019 14:32 - 19 Jan. 2019 14:35 #20604
Muito boa tarde. A minha dúvida é a seguinte:
O meu contrato de trabalho começou a 14 de Setembro de 2017, foi inicialmente de 6 meses e foi renovado por 12 meses. Assim, terminará dia 14 de Março de 2019.
Tudo indica que a empresa não irá renovar o mesmo.
Terei por isso nessa data, 1 ano e meio de descontos, sendo que daí para trás, estive a frequentar um curso de formação profissional.
Tenho direito a desemprego? E as condições são diferentes por ter agora 54 anos?
Já agora só mais uma coisa; a lei que proíbe a contratação de um novo funcionário para as mesmas funções daquele que foi despedido ainda se mantém? A empresa irá alegar que a função que eu venho desenvolvendo irá desaparecer ou, diminuir em termos de volume de trabalho.
Muito obrigado pela vossa ajuda.
Cumprimentos
Paulo Almeida
Ultima edição : 19 Jan. 2019 14:35 por PP. Motivo: Esquecimento

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acesso ao subsídio de desemprego

13 Fev. 2019 09:47 #20711
Relativamente ao direito a requerer o subsídio de desemprego, em princípio, está em condições de requerer o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego. O direito às prestações de desemprego depende de algumas condições, sendo que:
- para o subsídio de desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- para o subsídio social de desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Caso o curso de formação profissional tenha sido subsidiado por alguma entidade oficial, tipo IEFP, então as prestações que terá recebido para frequentar o curso deverão ser contabilizadas como se fossem "salários" para o efeito de atribuição de apoio social no desemprego. As condições de atribuição de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego não são diferentes por causa da idade.

Relativamente à "contratação de um novo funcionário para as mesmas funções daquele que foi despedido", o artigo 143 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) explica que não é possível a contratação de novo trabalhador com contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário para as mesmas funções de um trabalhador que tenha sido despedido. O artigo 145 do mesmo Código, explica que, no caso do empregador fazer uma contratação sem termo para as funções anteriormente desempenhadas pelo trabalhador despedido, este tem direito de preferência na celebração de contrato sem termo. Mesmo que a empresa alegue que a função que vem desempenhando "irá desaparecer ou, diminuir em termos de volume de trabalho", não poderá contratar um novo trabalhador para a mesma função. O que as empresas fazem para contornar esta "ilegalidade" é dar um nome diferente à "nova" função.

Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html

Mais informações sobre atribuição de subsídio de desemprego em sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html e sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
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