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Responder: Trabalho
Histórico do tópico: Trabalho
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- Beatriz Madeira
Não é o tipo de despedimento - por inadaptação - que define o direito ao subsídio de desemprego, mas sim o tempo de trabalho e a forma do despedimento.
Quanto ao tempo de trabalho (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
):
- Para o Subsídio de Desemprego: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
- Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Quanto à forma de despedimento, ver em:
- Rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
- Rescisão por iniciativa do empregador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Se a denúncia do contrato for feita durante o período experimental, então aplica-se o artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
- Pedro Ferreira
(Hélder) - Bom dia exmos srs.
Agradecia de saber se no despedimento por inadaptaçao se tem direito ao subsidio de desemprego.
Obrigado