Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".

Subsídio desemprego após subsídio gravidez de risco e licença

Preciso de um esclarecimento, estou efectiva numa empresa desde 2011. Em janeiro e fevereiro deste ano estive de baixa e em meados de Maio fiquei com baixa por gravidez de risco. Só voltarei a trabalhar em abril do próximo ano. Se a empresa decidir despedir-me tenho direito ao subsídio de desemprego visto que este ano poucos descontos fiz?

Obrigada

Respondido por margarida80 no tópico Subsídio desemprego após subsídio gravidez de risco e licença

27 Set. 2017 14:46 #17878
Para ter direito ao subsídio de desemprego tem que trabalhar como contratado e ter descontos para a Segurança Social pelo menos durante 360 dias (12 meses de trabalho), nos 24 meses anteriores à data em que ficou desempregado;
O subsídio de desemprego continua a garantir 65% do valor base auferido pelo trabalhador enquanto estava empregado;
O valor do subsídio de desemprego passa a ter um limite máximo equivalente a 2,5 vezes o IAS, ou seja 1.053,30€, uma vez que o valor do IAS em 2017 é de 421.32 euros.
No entanto, se está grávida:
Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. isto tem de ser respeitado.
O despedimento de alguém efectivo grávido tem de ser comunicado À CITE e aprovado por esta entidade.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio desemprego após subsídio gravidez de risco e licença

23 Out. 2017 16:07 #18048
Na situação que descreve, sendo a empresa a despedi-la, tem direito a requerer o subsídio de desemprego, sim. Deve requerer o subsídio de desemprego, independentemente das circunstâncias (mas de acordo com a autorização expressa no formulário da baixa de gravidez de risco), durante os 90 dias seguintes à data do desemprego. Ainda assim, reforçamos o que a utilizadora MARGARIDA MORAIS lhe diz: "O despedimento de alguém efectivo grávido tem de ser comunicado À CITE e aprovado por esta entidade.". Se informou atempadamente o seu empregador que está grávida e for despedida durante o período de gravidez, amamentação (enquanto durar) ou aleitamento (até 1 ano do bebé) deverá verificar se o empregador o comunicou à CITE.
Tempo para criar a página: 0.277 segundos