Cara Bekas, boa tarde.
No regime geral, regido pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o trabalhador tem sempre direito a indemnização (compensação por despedimento), seja por caducidade de contrato de trabalho a termo certo, seja por despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo.
Artigos de referência:
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Sugerimos que, uma vez que se trata de um regime especial, a Força Aérea, verifique se existe alguma coisa escrita no seu contrato nesta matéria e que, consoante o que diga o contrato, contacte as entidades competentes para obter esclarecimentos sobre esta "recusa" de pagamento de indemnização.
Relativamente ao subsídio de desemprego, a sua atribuição depende exclusivamente da Seg. Social e está dependente do cumprimento das condições descritas em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html