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Valor refeições - Henrique
- Beatriz Madeira
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qual o valor (€) do almoço e do lanche fornecido a empregada doméstica externa cujo horário de trabalho abranja esses período, tendo período de descanso para tomar essas refeições fornecidas pelo empregador
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Caro Henrique, bom dia.
Não existe um valor para o que indica definido legalmente, o que existe é o valor de referência dos funcionários públicos que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/966-aju...iagem-para-2012.html
O setor privado não tem obrigatoriedade de conceder subsídio de refeição aos trabalhadores contratados.
Artigo 9 (Conceito e modalidades de retribuição) do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico diz o seguinte:
1 - Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do
seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2 - A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas
alimentação.
3 - Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda
refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela
fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em
espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Não existe um valor para o que indica definido legalmente, o que existe é o valor de referência dos funcionários públicos que pode consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/966-aju...iagem-para-2012.html
O setor privado não tem obrigatoriedade de conceder subsídio de refeição aos trabalhadores contratados.
Artigo 9 (Conceito e modalidades de retribuição) do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico diz o seguinte:
1 - Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do
seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2 - A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas
alimentação.
3 - Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda
refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela
fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em
espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Respondido por Beatriz Madeira
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