Caro Henrique, bom dia.
Não existe um valor para o que indica definido legalmente, o que existe é o valor de referência dos funcionários públicos que pode consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/966-aju...iagem-para-2012.html
O setor privado não tem obrigatoriedade de conceder subsídio de refeição aos trabalhadores contratados.
Artigo 9 (Conceito e modalidades de retribuição) do Decreto-Lei 235/92 de 24 Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico diz o seguinte:
1 - Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do
seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2 - A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas
alimentação.
3 - Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda
refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela
fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em
espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.