Cara/o APedro, boa tarde.
A redução dos montantes de ajudas de custo não é "legal", a não ser que haja diretrizes gerais da empresa e que tenha havido uma comunicação formal aos trabalhadores. Ainda assim, a alteração do valor das componentes da remuneração e benefícios auferidos pelos trabalhadores tem que ter a concordância destes.
O setor privado tem "liberdade" para definir se dá e quanto dá de ajudas de custo aos trabalhadores e, em tempo de crise, a generalidade das empresas está a baixar os valores atribuídos por motivos de poupança. Por norma, os valores pagos a título de ajudas de custo não são tributáveis, pelo que a sua alteração não interfere com a fiscalidade da empresa.
O empregador tem obrigação de pagar, no mínimo, as deslocações e alojamento do trabalhador deslocado em serviço, o que acontece no seu caso, por via da empresa cliente. Se recebe subsídio de alimentação não deverá receber outro valor para alimentação. No entanto, quando deslocado, o trabalhador tem direito a receber um montante para refeição adequado ao nível de vida do país para que se desloca.
Quanto a valores máximos, eles são tabelados (neste artigo encontra as tabelas) por montantes de referencia da Administração Pública sendo que, como referimos, o setor privado tem "liberdade" para definir se dá e quanto dá de ajudas de custo aos trabalhadores, podendo estar acima ou abaixo dos valores tabelados.