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Trabalhar no estrangeira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Luís) - Bom dia,
Já tinha feito esta pergunta e ainda não tenho resposta.
Trabalho à 21 anos numa empresa virada para a construção e manutenção de caminhos de ferro na área de Catenária sempre em Portugal, ao contrário de alguns colegas nunca fui trabalhar para o estrangeiro pela empresa e não estou mesmo nada interessado, porque agora viraram-se para o mercado estrangeiro neste sector.
Tenho feito pesquisa sobre o assunto e não encontro Lei ou documento que diga não sou obrigado a ser destacado para o estrangeiro.
Agradecia a vossa ajuda pois gostava de saber se sou mesmo obrigado e qual a Lei?
Muito obrigado.
Já tinha feito esta pergunta e ainda não tenho resposta.
Trabalho à 21 anos numa empresa virada para a construção e manutenção de caminhos de ferro na área de Catenária sempre em Portugal, ao contrário de alguns colegas nunca fui trabalhar para o estrangeiro pela empresa e não estou mesmo nada interessado, porque agora viraram-se para o mercado estrangeiro neste sector.
Tenho feito pesquisa sobre o assunto e não encontro Lei ou documento que diga não sou obrigado a ser destacado para o estrangeiro.
Agradecia a vossa ajuda pois gostava de saber se sou mesmo obrigado e qual a Lei?
Muito obrigado.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caso o seu contrato defina um local de trabalho fixo, muito embora seja obrigado a deslocações inerentes à sua função, se for o caso, (ver artigo 193 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) não será obrigado a ir para o estrangeiro.
No entanto, o artigo 194 do mesmo Código diz que "O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente" mas só em caso de "mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço" ou "Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.".
Havendo prova de que esta mudança trás "prejuízo sério para o trabalhador", então não poderá ser obrigado a ir para o estrangeiro.
O nr. 3 do mesmo artigo 194 do Código do Trabalho diz que "A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa." e o nr. 4 diz que "O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.".
O nr. 5 diz que "No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366."
Caso haja um contrato coletivo de trabalho, as condições previstas no artigo 194 podem não se aplicar à empresa e aos trabalhadores, vigorando aquilo que o contrato coletivo diga.
O procedimento em caso de transferência do local de trabalho está descrita no artigo 196 do Código do Trabalho.
Sugerimos que, antes de fazer qualquer coisa, contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter um parecer oficial que possa apresentar ao empregador.
No entanto, o artigo 194 do mesmo Código diz que "O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente" mas só em caso de "mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço" ou "Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.".
Havendo prova de que esta mudança trás "prejuízo sério para o trabalhador", então não poderá ser obrigado a ir para o estrangeiro.
O nr. 3 do mesmo artigo 194 do Código do Trabalho diz que "A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa." e o nr. 4 diz que "O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.".
O nr. 5 diz que "No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366."
Caso haja um contrato coletivo de trabalho, as condições previstas no artigo 194 podem não se aplicar à empresa e aos trabalhadores, vigorando aquilo que o contrato coletivo diga.
O procedimento em caso de transferência do local de trabalho está descrita no artigo 196 do Código do Trabalho.
Sugerimos que, antes de fazer qualquer coisa, contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter um parecer oficial que possa apresentar ao empregador.
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Respondido por Beatriz Madeira
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