O artigo 194 do Código do Trabalho diz que o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço ou quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. Diz, ainda, que o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
A leitura dos artigos mencionados, ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor, pode ser feita mediante consulta e/ou download do documento integral nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.