Cara SG, boa tarde.
Neste caso, tratando-se de uma baixa prolongada, com mais de 30 dias consecutivos, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho* e ao número de dias férias proporcional em caso de mês incompleto. Quanto ao SF, este deverá ser proporcional ao número de dias de férias a que o trabalhador tem direito. Relativamente ao SN, em caso de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença do trabalhador, aplicar-se-à a mesma regra da proporcionalidade, sendo, no caso, 1/12 por mês completo de trabalho e parcial em caso de mês incompleto.
* sobre "Contabilização de dias de férias" em ano de baixa do trabalhador, e para saber a partir de quando poderá este trabalhador gozar as suas férias de 2013, consultar informação no artigo
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html