A "baixa" ou "incapacidade temporária para o trabalho" por motivos de saúde ou acidente é uma suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. O artigo 263 do Código do Trabalho diz que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Quanto ao subsídio de férias, o artigo 255 do Código do Trabalho diz que "A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, (...)" salvo quanto à retribuição. Assim, o trabalhador tem direito a gozar as férias relativas ao ano da contratação (2 por cada mês de trabalho) e ao respectivo subsídio. Como diz que esteve a receber pela seguradora, sugerimos que verifique se o valor que lhe foi pago incluía, ou não, o proporcional relativo ao subsídio de férias.
Ultima edição : 29 Abr. 2010 17:36 por Beatriz Madeira.