O artigo 49 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.".
Correndo o risco de estar a interpretar erradamente a lei, o artigo diz que a assistência a filho com doença crónica pode durar todo o tempo de hospitalização e, subentende-se, isso pode ultrapassar os 30 dias estipulados. Assim, se os períodos de hospitalização forem "contabilizados à parte" dos dias de falta a que tem direito, obtém um "prolongamento" das faltas justificadas que poderá dar.
No entanto, como o Sabias Que não é uma entidade oficial e o que prevalece é o que está regulamentado, sugerimos fortemente que consulte o seu sistema de apoio na doença (ADSE?), a Segurança Social, a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e/ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Estas entidades deverão ser capazes de lhe apresentar alternativas e informar como deve proceder.
ADSE - Contactos em
www2.adse.pt/contactos/
SEGURANÇA SOCIAL - Número telefone 808 266 266 (dias úteis das 08h00 às 22h00 com custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal)
ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho - Contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
)
MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012
Sobre o que foi descontado na sua remuneração, pensamos estar correcto mas poderá também obter este esclarecimento junto da ADSE e/ou da ACT. Os 65% que refere deve ser um valor de referência aplicável a funcionários públicos em casos como o seu.
Sugerimos, ainda, que consulte os artigos 53 a 57 do Código do Trabalho. Tem informações sobre "Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica" e regime de horário flexível.
Nota: A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.