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Adaptabilidade e regime de laboração contínua
- weer
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- Desligado
- Obrigado recebido 5
Boa Tarde a todos!
Nunca é demais agradecer e elogiar a existência deste "projecto", que podem todos crer...tem-me sido extraordináriamente util...e certamente para muitos de vós...
Tal como referi no assunto, pretendia saber em que consistem os termos:
1 Regime de adaptabilidade
2 Regime de laboração contínua
existentes no meu contrato colectivo de trabalho.
Mais uma vez muito obrigado!
Nunca é demais agradecer e elogiar a existência deste "projecto", que podem todos crer...tem-me sido extraordináriamente util...e certamente para muitos de vós...
Tal como referi no assunto, pretendia saber em que consistem os termos:
1 Regime de adaptabilidade
2 Regime de laboração contínua
existentes no meu contrato colectivo de trabalho.
Mais uma vez muito obrigado!
Respondido por weer
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 706
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Adaptabilidade e regime de laboração contínua
19 Out. 2012 13:07 - 02 Dez. 2023 18:32 #6015
Caro weer, bom dia.
Adaptabilidade - Consiste na possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho ser definido em termos médios.
Referências:
Artigos 204 a 207 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*
Laboração contínua - Consiste na organização do trabalho com base na necessidade de manter a laboração de uma empresa de forma continuada, por norma associada à organização de trabalho por turnos rotativos.
Referências:
Artigos 220 a 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*
* Disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Adaptabilidade - Consiste na possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho ser definido em termos médios.
Referências:
Artigos 204 a 207 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*
Laboração contínua - Consiste na organização do trabalho com base na necessidade de manter a laboração de uma empresa de forma continuada, por norma associada à organização de trabalho por turnos rotativos.
Referências:
Artigos 220 a 221 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*
* Disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 02 Dez. 2023 18:32 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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