O trabalhador não perde "direitos" por se encontrar temporariamente impossibilitado de trabalhar, por motivos de saúde ou outros, desde que devidamente comprovados/justificados e aceites pelo empregador. Perde, no entanto, direito à remuneração (dependendo dos casos) mas é, por norma, remunerado pelo sistema de apoio social na doença (Seguro, Segurança Social, ADSE, SASE, SAMS ou outro).
Quanto ao despedimento, qualquer trabalhador pode se despedido em qualquer altura (havendo excepções), desde que o empregador cumpra a regulamentação. Para ficar a conhecer esta matéria, sugerimos que consulte os artigos 400 a 403 do Código do Trabalho. Caso a empresa onde trabalha tenha um contrato colectivo de trabalho, sugerimos também a consulta deste em matéria de despedimento para verificar o que está especificamente em vigor na empresa.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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