Caro Rui Marques, boa tarde.
A resposta é afirmativa, sendo que as férias devem ser marcadas com o acordo do empregador.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), no artigo 244 - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador (que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1333-artigo...-ao-trabalhador.html
) diz que:
1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por
acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º (que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html
).