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pode-se começar férias logo após terminar atestado médio?
- Rui Marques
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pode-se começar férias logo após terminar atestado médio?foi criado por Rui Marques
10 Jun. 2012 17:05 #4923
pergunto se é possivel terminar atestado e imediatamente a seguir iniciar férias.
Respondido por Rui Marques
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico pode-se começar férias logo após terminar atestado médio?
11 Jun. 2012 16:18 - 07 maio 2023 17:39 #4938
Caro Rui Marques, boa tarde.
A resposta é afirmativa, sendo que as férias devem ser marcadas com o acordo do empregador.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), no artigo 244 - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador (que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1333-artigo...-ao-trabalhador.html ) diz que:
1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por
acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º (que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html ).
A resposta é afirmativa, sendo que as férias devem ser marcadas com o acordo do empregador.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), no artigo 244 - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador (que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1333-artigo...-ao-trabalhador.html ) diz que:
1 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 — Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por
acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º (que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html ).
Ultima edição : 07 maio 2023 17:39 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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