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Responder: Dispensa por falecimento TIA - Protutor
Histórico do tópico: Dispensa por falecimento TIA - Protutor
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- Beatriz Madeira
A redação do artigo 251º do Código de Trabalho (em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1340-artigo...parente-ou-afim.html ) não permite interpretar que o trabalhador tem direito a faltar justificadamente no dia do funeral. Poderá, no entanto, apresentar a declaração da entidade funerária para justificar uma falta que carece de aprovação do empregador para que, efetivamente, conste como falta justificada. Esta falta não é remunerada.
- Sílvia Pimpão
Exmos. Senhores,
Venho desta forma solicitar pedido de informação relativamente a dias de dispensa por falecimento da minha Tia, a qual sou Protutor.
Se tenho direito a dias conforme artigo nº 1955 e nº 1935, do DL 47344, considerando que é um caso abrangido por legislação especial de Protutor e pelos princípios gerais de direitos e obrigações.
O Serviço não deu autorização, com a informação de que na lei diz que tenho direito a dias.
Contudo de acordo com o artigo 251º do Código de Trabalho, tenho direito pelo menos a dispensa do dia do funeral, realizado a 19 de junho de 2019, em Vale do Peso, Crato, sendo a falta considerada justificada por falecimento não implicando a perda de retribuição, considerando que o funeral foi fora do distrito que resido e trabalho, está correto a minha interpretação.
Atendendo que me encontrava de férias, tenho direito de solicitar a suspensão do dia 19-06-2019, com justificação do funeral sem perda de vencimento.
Agradeço a vossa atenção, aguardo resposta.
Cumprimentos,
Sílvia Pimpão