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Licença para cuidar de familiar

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Cláudia22 Desligado
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    Cláudia22
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    Licença para cuidar de familiar

    19 Nov. 2018 09:40
    #20209
    Bom dia

    Trabalho há 9 anos numa empresa, no entanto tenho a minha mãe com uma doença
    grave que a deixou sem mobilidade, preciso saber quais os meus direitos de ficar a cuidar dela
    sem perder o meu trabalho. Se há uma baixa própria e por quanto tempo?

    Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Licença para cuidar de familiar

    06 Dez. 2018 12:53 - 21 Dez. 2024 17:37
    #20297
    Os nrs. 1, 2 e 3 do artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dizem o seguinte:

    1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral.
    2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
    3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

    Parente na linha recta ascendente = pais ou avós da pessoa
    Afins são os da parte do/a cônjuge

    Esta assistência a familiares deve ter uma baixa comprovativa passada pelo médico de família e não é paga pela Seg. Social nem pelo empregador.

    Existe ainda um "Subsídio por assistência de 3ª pessoa" sobre o que poderá encontrar informações em seg-social.pt/subsidio-por-assistencia-de-3-pessoa
    Ultima edição : 21 Dez. 2024 17:37 por Pedro Ferreira.

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