Os nrs. 1, 2 e 3 do artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) dizem o seguinte:
1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral.
2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
Parente na linha recta ascendente = pais ou avós da pessoa
Afins são os da parte do/a cônjuge
Esta assistência a familiares deve ter uma baixa comprovativa passada pelo médico de família e não é paga pela Seg. Social nem pelo empregador.
Existe ainda um "Subsídio por assistência de 3ª pessoa" sobre o que poderá encontrar informações em
seg-social.pt/subsidio-por-assistencia-de-3-pessoa