Responder: Licença para cuidar de familiar

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Histórico do tópico: Licença para cuidar de familiar

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
06 Dez. 2018 12:53

Os nrs. 1, 2 e 3 do artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) dizem o seguinte:

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral.
2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

Parente na linha recta ascendente = pais ou avós da pessoa
Afins são os da parte do/a cônjuge

Esta assistência a familiares deve ter uma baixa comprovativa passada pelo médico de família e não é paga pela Seg. Social nem pelo empregador.

Existe ainda um "Subsídio por assistência de 3ª pessoa" sobre o que poderá encontrar informações em seg-social.pt/subsidio-por-assistencia-de-3-pessoa

  • Cláudia22
  • Avatar de Cláudia22
19 Nov. 2018 09:40

Bom dia

Trabalho há 9 anos numa empresa, no entanto tenho a minha mãe com uma doença
grave que a deixou sem mobilidade, preciso saber quais os meus direitos de ficar a cuidar dela
sem perder o meu trabalho. Se há uma baixa própria e por quanto tempo?

Obrigada

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