Respondemos pela mesma ordem:
- Efetivamente, quando não há autorização expressa (no formulário da baixa) para saídas ao estrangeiro, é arriscado fazê-lo por que poderá receber uma convocatória para uma junta médica ou uma "visita surpresa" da Segurança Social. Na página 8 do Guia Prático da Segurança Social relativo a Verificação de Incapacidade Temporária (em
seg-social.pt/documents/10152/24309/N40A...6c-b07c-2457fdbc23ef
) diz que "O trabalhador deve comparecer aos exames médicos para que tenha sido convocado.", sendo explicado em seguida como funcionam as faltas injustificada e justificadas.
- A verificação da incapacidade por iniciativa da Segurança Social (juntas médicas) não têm uma periodicidade definida, poderá depender de serviço/região para serviço/região.
- Poderá procurar trabalho durante o período da baixa e despedir-se durante esse período, desde que cumpra os requisitos legais para o fazer. Poderá consultar informação relativa a rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
- A concessão de apoio social durante o período de incapacidade para o trabalho está dependente do cumprimento do prazo de garantia pelo trabalhador. Na página 10 do guia indicado em cima encontra a definição de "Prazo de Garantia". No site da Segurança Social (em
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
) é explicado qual o prazo de garantia exigido a trabalhadores por conta de outrem (ver "Condições de atribuição" no separador "O que é e quais as condições para ter direito").