Caro Carlos,
Efectivamente, o artigo 255 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) refere que as faltas (justificadas) por motivo de doença determinam a perda de retribuição se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de protecção na doença. Se isso não acontece, deverá ser o empregador a suportar as faltas do trabalhador.
Atenção que todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a apoio social na doença porque inscritos na Segurança Social para registo de remunerações, a partir do qual é feito o cálculo dos descontos que dão origem à protecção social. Poderá haver outro regime de protecção na doença ao qual o trabalhador tenha direito por intermédio do empregador.
Uma outra nota, a protecção social na doença - pela Segurança Social - é paga a partir do 4º dia de doença e o empregador não é obrigado a suportar os 3 primeiros dias de doença. O trabalhador fica mesmo sem receber esses 3 dias, mas deve enviar à mesma o triplicado do CIT (baixa) para a Segurança Social assim como entregar o duplicado ao empregador para efeitos de justificação da falta.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que