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Baixa médica+suspensão de contrato de trabalho

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    alsr
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    Baixa médica+suspensão de contrato de trabalho

    09 Fev. 2011 16:02
    #1776
    Olá,
    A situação de uma pessoa minha conhecida é a seguinte:
    Soube há 3 semanas que terá de ser operada e ficar de baixa medica por um periodo de 3/4 semanas, estando já a cirurgia marcada para o mês de Março. Ela trabalha como efectiva, há 15 anos, numa empresa, que entretanto a informou que vai suspender os contratos de trabalho por um periodo de 3 meses.
    Este periodo vai coincidir com a baixa médica que ela iria ter por causa da operação.
    A pergunta é a seguinte: pelo facto de ter o contrato de trabalho suspenso, continua a ter direito á baixa médica? Ou perde esse direito?
    Se a empresa suspender o contrato de trabalho, a quem é que ela deverá entregar o atestado médico?
    Agradecendo desde já a vossa ajuda, fico a aguardar os vossos comentários.
    Ana
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    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Baixa médica+suspensão de contrato de trabalho

    09 Fev. 2011 17:07 - 31 maio 2025 18:14
    #1779
    Cara/o ALSR,

    A suspensão do contrato é decorrente da situação de doença do trabalhador. O empregador suspende o contrato para informar a Segurança Social que não vai haver remunerações durante um período que, neste caso, corresponde a um previsto período de doença do trabalhador. Isto acontece porque o trabalhador vai requerer apoio social na doença durante esse tempo. Quando terminar o prazo da baixa (incapacidade para o trabalho), o empregador reactiva o contrato ("des-suspende") para retomar o registo de remunerações e, assim, voltarem a ser efectuados os descontos para a Segurança Social.

    O número 1 do artigo 296 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, (...).".

    O trabalhador não perde direito ao apoio social na doença e deve entregar o CIT (a baixa) ao empregador, guarda um para si e envia o triplicado para a Segurança Social, para requerer o pagamento da baixa. Ver instruções de envio do CIT (a baixa) no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes , onde diz "Certificação da doença".

    O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

    Ficamos ao dispor.
    A equipa Sabias Que
    Ultima edição : 31 maio 2025 18:14 por Pedro Ferreira.

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