Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!
Baixa médica+suspensão de contrato de trabalho
- alsr
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá,
A situação de uma pessoa minha conhecida é a seguinte:
Soube há 3 semanas que terá de ser operada e ficar de baixa medica por um periodo de 3/4 semanas, estando já a cirurgia marcada para o mês de Março. Ela trabalha como efectiva, há 15 anos, numa empresa, que entretanto a informou que vai suspender os contratos de trabalho por um periodo de 3 meses.
Este periodo vai coincidir com a baixa médica que ela iria ter por causa da operação.
A pergunta é a seguinte: pelo facto de ter o contrato de trabalho suspenso, continua a ter direito á baixa médica? Ou perde esse direito?
Se a empresa suspender o contrato de trabalho, a quem é que ela deverá entregar o atestado médico?
Agradecendo desde já a vossa ajuda, fico a aguardar os vossos comentários.
Ana
A situação de uma pessoa minha conhecida é a seguinte:
Soube há 3 semanas que terá de ser operada e ficar de baixa medica por um periodo de 3/4 semanas, estando já a cirurgia marcada para o mês de Março. Ela trabalha como efectiva, há 15 anos, numa empresa, que entretanto a informou que vai suspender os contratos de trabalho por um periodo de 3 meses.
Este periodo vai coincidir com a baixa médica que ela iria ter por causa da operação.
A pergunta é a seguinte: pelo facto de ter o contrato de trabalho suspenso, continua a ter direito á baixa médica? Ou perde esse direito?
Se a empresa suspender o contrato de trabalho, a quem é que ela deverá entregar o atestado médico?
Agradecendo desde já a vossa ajuda, fico a aguardar os vossos comentários.
Ana
Respondido por alsr
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa médica+suspensão de contrato de trabalho
09 Fev. 2011 17:07 - 25 Mar. 2024 20:09 #1779
Cara/o ALSR,
A suspensão do contrato é decorrente da situação de doença do trabalhador. O empregador suspende o contrato para informar a Segurança Social que não vai haver remunerações durante um período que, neste caso, corresponde a um previsto período de doença do trabalhador. Isto acontece porque o trabalhador vai requerer apoio social na doença durante esse tempo. Quando terminar o prazo da baixa (incapacidade para o trabalho), o empregador reactiva o contrato ("des-suspende") para retomar o registo de remunerações e, assim, voltarem a ser efectuados os descontos para a Segurança Social.
O número 1 do artigo 296 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, (...).".
O trabalhador não perde direito ao apoio social na doença e deve entregar o CIT (a baixa) ao empregador, guarda um para si e envia o triplicado para a Segurança Social, para requerer o pagamento da baixa. Ver instruções de envio do CIT (a baixa) no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes , onde diz "Certificação da doença".
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
A suspensão do contrato é decorrente da situação de doença do trabalhador. O empregador suspende o contrato para informar a Segurança Social que não vai haver remunerações durante um período que, neste caso, corresponde a um previsto período de doença do trabalhador. Isto acontece porque o trabalhador vai requerer apoio social na doença durante esse tempo. Quando terminar o prazo da baixa (incapacidade para o trabalho), o empregador reactiva o contrato ("des-suspende") para retomar o registo de remunerações e, assim, voltarem a ser efectuados os descontos para a Segurança Social.
O número 1 do artigo 296 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, (...).".
O trabalhador não perde direito ao apoio social na doença e deve entregar o CIT (a baixa) ao empregador, guarda um para si e envia o triplicado para a Segurança Social, para requerer o pagamento da baixa. Ver instruções de envio do CIT (a baixa) no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes , onde diz "Certificação da doença".
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 25 Mar. 2024 20:09 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 1.607 segundos