Cara/o ALSR,
A suspensão do contrato é decorrente da situação de doença do trabalhador. O empregador suspende o contrato para informar a Segurança Social que não vai haver remunerações durante um período que, neste caso, corresponde a um previsto período de doença do trabalhador. Isto acontece porque o trabalhador vai requerer apoio social na doença durante esse tempo. Quando terminar o prazo da baixa (incapacidade para o trabalho), o empregador reactiva o contrato ("des-suspende") para retomar o registo de remunerações e, assim, voltarem a ser efectuados os descontos para a Segurança Social.
O número 1 do artigo 296 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, (...).".
O trabalhador não perde direito ao apoio social na doença e deve entregar o CIT (a baixa) ao empregador, guarda um para si e envia o triplicado para a Segurança Social, para requerer o pagamento da baixa. Ver instruções de envio do CIT (a baixa) no
Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes
, onde diz "Certificação da doença".
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que