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licenca de casamento
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa Tarde Estou a trabalhar desde o dia 1 de Dezembro de 2010 numa empresa com contrato a prazo de 6 meses. Desde o inicio que informei a entidade patronal que me iria casar no dia 30 de Abril deste ano... Gostaria que me informassem quais os meus direitos e deveres relativos a este situação, assim como se a licença e remunerada ou não. Muito Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ana,
O trabalhador tem direito a faltar justificadamente 15 dias seguidos por altura do casamento. O número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que: "São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...).". Veja o artigo 253.º relativo a "Comunicação de ausência". Esta ausência é remunerada como se estivesse a trabalhar, não existe um "subsídio" adicional. Recebe a sua remuneração mensal como se não faltasse.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O trabalhador tem direito a faltar justificadamente 15 dias seguidos por altura do casamento. O número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que: "São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; (...).". Veja o artigo 253.º relativo a "Comunicação de ausência". Esta ausência é remunerada como se estivesse a trabalhar, não existe um "subsídio" adicional. Recebe a sua remuneração mensal como se não faltasse.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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