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Baixa
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boas;
podiam esclarecer o seguinte:
encontro-me de baixa desde 09-12-2010 até 10-01-2011 e disseram-me da empresa que nesta situação (como a baixa transita de um ano para outro)quando for trabalhar não posso durante 6 meses pedir o gozo de licença(dias de férias)durante esse período.
Será que me podem confirmar? é que desconheço tal!!!
E por ultimo se for trabalhar e tiver uma recaída, passado quanto tempo tenho direito a nova baixa remunerada?
desde já, o meu muito obrigado e FESTAS FELIZES para todos deste útil site.
podiam esclarecer o seguinte:
encontro-me de baixa desde 09-12-2010 até 10-01-2011 e disseram-me da empresa que nesta situação (como a baixa transita de um ano para outro)quando for trabalhar não posso durante 6 meses pedir o gozo de licença(dias de férias)durante esse período.
Será que me podem confirmar? é que desconheço tal!!!
E por ultimo se for trabalhar e tiver uma recaída, passado quanto tempo tenho direito a nova baixa remunerada?
desde já, o meu muito obrigado e FESTAS FELIZES para todos deste útil site.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a ASReis,
O número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) esclarece: "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".
Os números 1 e 2 dizem que: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Relativamente ao "período de carência" entre baixas remuneradas terá que consultar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número é o 808 266 266, nos dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Muito obrigado pelo reconhecimento do trabalho da equipa do Sabias Que.
BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) esclarece: "6 — No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".
Os números 1 e 2 dizem que: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Relativamente ao "período de carência" entre baixas remuneradas terá que consultar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número é o 808 266 266, nos dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Muito obrigado pelo reconhecimento do trabalho da equipa do Sabias Que.
BOAS FESTAS!
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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