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direito a férias
- ana maria silva pereira fernandes
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Bom dia
Estive de baixa em 2013 e 2014, regressando ao serviço em fevereiro de 2015, onde os serviços me informaram que apenas tenho direito a 20 dias de férias, ou seja, 2 dias por cada mês, e que só posso gozar férias este ano, ao fim de 6 meses, ou seja a partir de agosto, pois dizem-me que houve interrupção de contrato. Pergunto se entrei ao quadro da Autarquia em 1995, tendo adquirido por 10 anos de serviço prestado, direito a mais um dia de férias, agora os serviços vem dizer que este ano perdi direito a esse dia, e que só em 2016 é que mo vão repor dado que com a lei do trabalho em funções públicas, houve interrupção de contrato, perdendo assim em 2015, o direito ao gozo desse 1 dia.
Pergunto se é assim, ou não, pois estive sempre a trabalhar desde 1995.
Aguardo pois uma resposta/ esclarecimento por parte de V. Exªs
Cordiais cumprimentos
Ana fernandes
Estive de baixa em 2013 e 2014, regressando ao serviço em fevereiro de 2015, onde os serviços me informaram que apenas tenho direito a 20 dias de férias, ou seja, 2 dias por cada mês, e que só posso gozar férias este ano, ao fim de 6 meses, ou seja a partir de agosto, pois dizem-me que houve interrupção de contrato. Pergunto se entrei ao quadro da Autarquia em 1995, tendo adquirido por 10 anos de serviço prestado, direito a mais um dia de férias, agora os serviços vem dizer que este ano perdi direito a esse dia, e que só em 2016 é que mo vão repor dado que com a lei do trabalho em funções públicas, houve interrupção de contrato, perdendo assim em 2015, o direito ao gozo desse 1 dia.
Pergunto se é assim, ou não, pois estive sempre a trabalhar desde 1995.
Aguardo pois uma resposta/ esclarecimento por parte de V. Exªs
Cordiais cumprimentos
Ana fernandes
Respondido por ana maria silva pereira fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Armanda Enes, boa tarde.
A informação que introduz neste tópico faz o caso mudar de figura. Por favor, não considere as respostas que lhe demos anteriormente uma vez que assumem informação que não consta nas suas mensagens anteriores eque, por tal, deram origem a uma resposta desadequada.
Assim, deixamos-lhe a sugestão de que confirme a qual das legislações se refere o empregador e que, de acordo com a resposta, consulte:
Lei 35/2014 de 20 de Junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigos 126 a 129
Em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html
Lei 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Artigos 171 a 179
Em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
A informação que introduz neste tópico faz o caso mudar de figura. Por favor, não considere as respostas que lhe demos anteriormente uma vez que assumem informação que não consta nas suas mensagens anteriores eque, por tal, deram origem a uma resposta desadequada.
Assim, deixamos-lhe a sugestão de que confirme a qual das legislações se refere o empregador e que, de acordo com a resposta, consulte:
Lei 35/2014 de 20 de Junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigos 126 a 129
Em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html
Lei 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Artigos 171 a 179
Em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
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