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DESPEDIMENTO AINDA DE BAIXA MÉDICA
- lurdeslemos
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DESPEDIMENTO AINDA DE BAIXA MÉDICAfoi criado por lurdeslemos
11 Abr. 2014 13:44 - 11 Abr. 2014 14:26 #11105
Olá, o meu nome é Lurdes e iniciei uma actividade de trabalho a termo incerto por conta de outrem no dia 1 de junho de 2013, um contrato de um mês sendo revista a sua manutenção mensalmente, no dia 12 de fevereiro de 2014 fiquei de baixa e ainda continuo segundo os médicos por mais algum tempo. O meu empregador tem estado a precionar me para ir trabalhar mesmo segundo o médico não poder. o EMPREGADOR pode despedir me por estar de baixa??? existe um banco de horas no qual ainda tenho para gozar cerca de 124 horas. Em caso afirmativo quais são os meus direitos?? sempre me pagou o ordenado, e todos os meus direitos até ao fim de 2013. Este ano gozei 2 dias de férias em janeiro, e ficou acordado entre todos os trabalhadores os subsidios serem pagos nos meses de agosto e dezembro. tenho direito a alguma compensação sempre que o meu contrato renova??uma vez que no contrato tem lá por escreito que no periodo esperimental ambas as partes podem rescindir o mesmo sem aviso prévio ou invocação de justa causa e não havendo lugar a indemenização...
ajudem me por favor porque realmente estou sem saber o que fazer e bastante doente...
ajudem me por favor porque realmente estou sem saber o que fazer e bastante doente...
Ultima edição : 11 Abr. 2014 14:26 por lurdeslemos. Motivo: falta de informação
Respondido por lurdeslemos
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico DESPEDIMENTO AINDA DE BAIXA MÉDICA
30 Abr. 2014 12:33 - 04 Nov. 2023 12:20 #11234
Cara lurdeslemos, bom dia.
Do pondo de vista legal, o seu vínculo laboral é a termo certo renovável automática e mensalmente, o que a deixa numa situação de "tempo indeterminado" ou "termo incerto", como lhe chama. Uma atividade de trabalho a termo incerto com contrato a termo renovável automática e mensalmente não existe.
Agora, um contrato a termo certo renovável automática e mensalmente apenas pode ser utilizado em circunstâncias especiais, pelo que lhe sugerimos que consulte a ACT(1) de forma a perceber se a sua situação é "legal" ou se o seu vínculo laboral se converte em efetivo (sem termo) porque o empregador está a utilizar um "artifício" que "contorna a lei" para não lhe proporcionar um contrato sem termo certo.
Do ponto de vista de proteção do trabalhador na doença, não pode/deve haver qualquer tipo de pressão para que o trabalhador retome o trabalho se está de baixa médica por motivos de saúde e o empregador não pode despedi-la porque está de baixa médica, mas pode despedi-la porque o seu vínculo laboral é a termo certo renovável automática e mensalmente. Ou seja, no final de cada mês/renovação o empregador pode comunicar a caducidade de contrato. Chega o fim do mês, e com ele, o fim do prazo de cada renovação mensal do contrato, então este pode ser rescindido.
Quanto ao banco de horas, e em caso de despedimento por iniciativa do empregador, tem direito a gozar as 124 horas ou a que lhe sejam pagas.
Quanto à compensação, uma vez que se trata de uma renovação automática, não tem direito a compensação sempre que o seu contrato renova, mas se for despedida por caducidade terá direito à compensação relativa ao total do tempo trabalhado, a contar desde a data de assinatura do 1º contrato. Os seus direitos em caso de caducidade de contrato a termo certo estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
O período experimental conta-se apenas uma vez, no início da relação laboral, ou seja, a partir da data de assinatura do 1º contrato e não a cada renovação.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Do pondo de vista legal, o seu vínculo laboral é a termo certo renovável automática e mensalmente, o que a deixa numa situação de "tempo indeterminado" ou "termo incerto", como lhe chama. Uma atividade de trabalho a termo incerto com contrato a termo renovável automática e mensalmente não existe.
Agora, um contrato a termo certo renovável automática e mensalmente apenas pode ser utilizado em circunstâncias especiais, pelo que lhe sugerimos que consulte a ACT(1) de forma a perceber se a sua situação é "legal" ou se o seu vínculo laboral se converte em efetivo (sem termo) porque o empregador está a utilizar um "artifício" que "contorna a lei" para não lhe proporcionar um contrato sem termo certo.
Do ponto de vista de proteção do trabalhador na doença, não pode/deve haver qualquer tipo de pressão para que o trabalhador retome o trabalho se está de baixa médica por motivos de saúde e o empregador não pode despedi-la porque está de baixa médica, mas pode despedi-la porque o seu vínculo laboral é a termo certo renovável automática e mensalmente. Ou seja, no final de cada mês/renovação o empregador pode comunicar a caducidade de contrato. Chega o fim do mês, e com ele, o fim do prazo de cada renovação mensal do contrato, então este pode ser rescindido.
Quanto ao banco de horas, e em caso de despedimento por iniciativa do empregador, tem direito a gozar as 124 horas ou a que lhe sejam pagas.
Quanto à compensação, uma vez que se trata de uma renovação automática, não tem direito a compensação sempre que o seu contrato renova, mas se for despedida por caducidade terá direito à compensação relativa ao total do tempo trabalhado, a contar desde a data de assinatura do 1º contrato. Os seus direitos em caso de caducidade de contrato a termo certo estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
O período experimental conta-se apenas uma vez, no início da relação laboral, ou seja, a partir da data de assinatura do 1º contrato e não a cada renovação.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:20 por Pedro Ferreira.
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