O Código do Trabalho nada diz quanto a faltas por doença em casos específicos de doentes crónicos, pelo que se pode assumir que a falta por doença é "igual" à de outro trabalhador e que a sua existência pressupõe a não remuneração equivalente ao período da falta. Sugerimos a leitura dos artigos 85º a 88º relativos a "Trabalhador com deficiência ou doença crónica" do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.
Sugerimos, também, que ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e lhes pergunte se existe algum tipo de apoio específico nos casos como o que descreve. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Ultima edição : 17 Nov. 2010 16:13 por Beatriz Madeira.