Pela informação disponível no site da Segurança Social o beneficiário que seja trabalhador por conta de outrem recebe:
POR DOENÇA
Até 90 dias – 65% da remuneração de referência
Entre 91 e 365 dias – 70% da remuneração de referência
Mais de 366 dias – 75% da remuneração de referência
POR ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA
Filho menor de 12 anos – 65% da remuneração de referência
Normalmente é o médico de família que passa as "baixas" (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença) que assinala no dito formulário (CIT) o motivo da baixa, podendo este ser "doença natural" ou "assistência à família".
Sugerimos a leitura dos artigos 252 a 254 do Código do Trabalho. O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.