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Estágio Património Ativo - IPSS

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MariaV Desligado
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    MariaV
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    Estágio Património Ativo - IPSS

    02 Jan. 2014 11:49
    #10218
    Bom dia,

    Estou a fazer um estágio património ativo numa IPSS de 12 meses.

    Gostaria que me informassem, pff, de quanto é o subsidio de alimentação numa IPSS, visto que apenas recebo 2.20€.

    Em caso de cirurgia, e consequentemente baixa médica, como funciona? Contabiliza para as 15 faltas?

    Tendo de prestar cuidados a filhos menores o limite de faltas é muito reduzido, não há outros beneficios?

    Obrigado.

    Atentamente,
    Maria
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Estágio Património Ativo - IPSS

    09 Jan. 2014 15:43 - 19 Ago. 2023 18:58
    #10264
    Cara Maria, boa tarde.

    O valor do subsídio de alimentação numa IPSS pode variar consoante o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) em vigor e ao qual a IPSS esteja afeto. Este contrato coletivo deverá estar mencionado no seu contrato de estágio. Ou poderá haver um acordo específico entre a IPSS e o IEFP que defina, entre outras coisas, o valor do subsídio de alimentação. Há que verificar. Ou, ainda, poderá haver uma disposição regulamentar específica que defina os valores a aplicar em matéria de remuneração dos trabalhadores abrangidos por esta medida. Mais informações sobre o Programa Património Ativo do IEFP em www.iefp.pt/noticias?item=1049325

    Quanto à questão da cirurgia, um trabalhador tem direito à baixa médica pelo tempo que o médico assistente ou de família considerem necessário e/ou aplicável ao caso específico. Menciona "15 faltas", sendo que vamos admitir que seja o limite máximo de faltas justificadas que pode dar para não ser retirada do programa. Neste caso, porque se trata de uma questão específica, sugerimos-lhe que fale com um técnico do IEFP - Centro de Emprego que fez o seu contrato - de forma a obter a informação que precisa de fonte oficial.

    No que respeita à possibilidade de faltar para assistência a filho, admitimos que o seu contrato replique a informação constante no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Os números 1 e 2 do artigo 49 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1130-artigo...stencia-a-filho.html daquele Código dizem o seguinte:
    1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos (...), até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
    2 — O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
    Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:58 por Pedro Ferreira.

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