O artigo 239do Código do Trabalho português diz que "No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.".
Os contratos de trabalho a termo certo, como os de 6 meses, têm validade individual (a alínea 4 do artigo 149 suporta esta afirmação: "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação."). Isto significa que por cada contrato de 6 meses tem direito a 12 dias de férias a gozar imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja acordo diferente com o empregador.
Não terá direito a 25 dias de férias porque está "no ano da contratação". Os 22 + 3 dias de férias acontecem quando há uma situação de contrato sem termo e em que o trabalhador já vai no 2º ano de trabalho como efectivo.
O valor do subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e corresponde a 1/12 de salário base ilíquido por cada mês de trabalho. É pago quando o trabalhador goza as suas férias, no valor proporcional. Se goza 4 dias recebe 4 dias, se goza 12 dias recebe 12 dias.