Cara Aima, boa tarde.
Admitindo o cenário em que o seu contrato é de renovação automática por iguais períodos de tempo e que lhe marcam as férias em Novembro.
Neste caso, teria de contar os 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
As férias em caso de contratos a termo certo com renovação automática não se devem contabilizar em termos de períodos contratuais, mas sim "de seguida", ou seja, como se se tratasse de uma contratação sem termo. Veja como fazer a contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
O empregador é obrigado a marcar férias anuais ao trabalhador, com ou sem acordo com este, não havendo lugar à "perda" de férias. Esta "perda de férias" dá-se quando termina o prazo de gozo das mesmas mas, assim, o empregador terá de pagar "férias não gozadas" e o respetivo/proporcional subsídio.
Para informações sobre marcação de férias em 2013 em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html
Ficamos ao dispor para outros esclarecimentos necessários.