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Pedido de férias
- MauroSantos
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Boa tarde, gostaria de saber se alguem me pode informar de uma dúvida em relação ao pedido de férias. Trabalho numa empresa em nome individual fará em Novembro do corrente ano 2 anos. Pretendia tirar férias na 1a ou segunda semana de Setembro. Sei que por lei tenho direito a 26 dias uteis de férias sendo que já tirei 2 semanas uma no inicio de 2013 e outra em julho datas definidas pela entidade patronal sem qualquer aviso previo. Ou seja, de um dia para o outro a entidade patronal dado o periodo mais baixo a nivel de trabalho e vendas atribuiu férias a mim e aos restantes colegas apenas por vontade dele dado que o momento seria propicio e conveniente para ele. A dia 26/08/13 pedi para gozar férias num dos periodos acima mencionado sendo que o 2º periodo ou seja a 2ª semana de Setembro que situa entre os dias 9 e 15 faz que o meu pedido tenha 15 dias de aviso previo.
Esses periodos foram me negados e assim suscitam me algumas dúvidas. Os 26 dias uteis que temos de férias só podem ser marcados pela entidade patronal nas datas que lhe são convenientes ou a entidade patronal é obrigada a dar me dias de férias em dias por mim marc ados ou pedidos. Gostaria tambem de saber se a recusa de férias nos periodos que peço é legal e se será motivo para me poder demitir com justa causa dado que dos três funcionarios albergados pela entidade patronal apenas eu n gozarei férias no periodo por mim desejado.
Em caso do meu pedido demissão como devo proceder sem que perca todos os meus direitos.
Será que me podem responder as estas questões. obrigado
Esses periodos foram me negados e assim suscitam me algumas dúvidas. Os 26 dias uteis que temos de férias só podem ser marcados pela entidade patronal nas datas que lhe são convenientes ou a entidade patronal é obrigada a dar me dias de férias em dias por mim marc ados ou pedidos. Gostaria tambem de saber se a recusa de férias nos periodos que peço é legal e se será motivo para me poder demitir com justa causa dado que dos três funcionarios albergados pela entidade patronal apenas eu n gozarei férias no periodo por mim desejado.
Em caso do meu pedido demissão como devo proceder sem que perca todos os meus direitos.
Será que me podem responder as estas questões. obrigado
Respondido por MauroSantos
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pedido de férias
28 Ago. 2013 12:51 - 05 Nov. 2023 19:24 #9130
Caro Mauro Santos, bom dia.
Na questão da marcação do período de férias, o empregador tem o direito de "veto", ou seja, na ausência de acordo entre as partes, é ele quem tem a "última palavra" no agendamento da totalidade das férias do trabalhador, como poderá verificar no artigo 241 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Por norma, não se aplica à marcação de dias de férias a justa causa para comunicar a rescisão contratual, sendo que os motivos aplicáveis à situação de justa causa na cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador estão descritos no artigo 394 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo...sa-de-resolucao.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O trabalhador pode fazer a denúncia do seu contrato de trabalho cumprindo o prazo de aviso prévio (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ), sendo que os seus direitos estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html (atenção à Nota 2 no artigo).
Na questão da marcação do período de férias, o empregador tem o direito de "veto", ou seja, na ausência de acordo entre as partes, é ele quem tem a "última palavra" no agendamento da totalidade das férias do trabalhador, como poderá verificar no artigo 241 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Por norma, não se aplica à marcação de dias de férias a justa causa para comunicar a rescisão contratual, sendo que os motivos aplicáveis à situação de justa causa na cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador estão descritos no artigo 394 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo...sa-de-resolucao.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O trabalhador pode fazer a denúncia do seu contrato de trabalho cumprindo o prazo de aviso prévio (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ), sendo que os seus direitos estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html (atenção à Nota 2 no artigo).
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:24 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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