Caro Mauro Santos, bom dia.
Na questão da marcação do período de férias, o empregador tem o direito de "veto", ou seja, na ausência de acordo entre as partes, é ele quem tem a "última palavra" no agendamento da totalidade das férias do trabalhador, como poderá verificar no artigo 241
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Por norma, não se aplica à marcação de dias de férias a justa causa para comunicar a rescisão contratual, sendo que os motivos aplicáveis à situação de justa causa na cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador estão descritos no artigo 394
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo...sa-de-resolucao.html
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
O trabalhador pode fazer a denúncia do seu contrato de trabalho cumprindo o prazo de aviso prévio (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
), sendo que os seus direitos estão descritos em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
(atenção à Nota 2 no artigo).