Não é obrigada a trabalhar no dia de folga, até porque as suas férias só começam a contar no dia a seguir ao dia de descanso semanal. Bem como não perde as suas folgas seguintes, ao regressar ao trabalho tem direito a gozar as folgas tal como estão programadas.
Relativamente à segunda questão sugerimos a leitura integral do artigo 120.º do Código do Trabalho que diz: "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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