Caro/a lee, bom dia.
Relativamente a horário/trabalhador noturno e respetivo pagamento, ver os artigos 223
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1311-artigo...abalho-nocturno.html
, 224
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1312-artigo...lhador-nocturno.html
e 266
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1361-artigo...abalho-nocturno.html
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). O artigo 266 diz que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia, caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que defina valor diferente. O artigo 223 diz que o trabalho noturno é prestado num período que dure entre 7h e 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h e que, não estando em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, está compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte. O artigo 224 diz que o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pelo que percebemos, da exposição que faz, fará num dos turnos apenas 1h de trabalho em horário noturno (22h-23h), não podendo ser considerado trabalhador noturno e, portanto, sem direito a receber os 25% de acréscimo. No entanto, se o empregador lhe paga, deverá considerar este valor percentual a acrescer ao valor dos dias em que faz essa hora.
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Isto significa que deve, como fez, multiplicar as 8h/dia pelo valor que recebe à hora mas depois dividir por 2 a fim de encontrar o valor (50%) que acresce à sua remuneração diária. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Relativamente às férias, em 2013 goza apenas 22 dias. Nesta matéria poderá consultar a informação que encontra em:
-
Artigo 238
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro);
- Artigo "Marcação de férias em 2013" que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-ferias-em-2013.html