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Dias de Férias
- BloodymaryL
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- Obrigado recebido 0
Bom dia,
A 1/10/2008 iniciei 1 contrato de 6 meses na empresa onde estou actualmente. Esse contracto foi sucessivamente renovado a 1/04/2009 e posteriormente a 1/10/2009. Neste momento já estou efectiva.
Por conveniência da empresa, só me foi permitido tirar 5 dias de férias, ou menos, de cada vez. Isto deu origem a acumulação de férias. Assim, no dia 1/04/2010 ainda tinha para gozar 2 dias do 2º contrato e 12 dias do 3º contracto. A empresa não se importa que vá tirar os dias de férias acumulados, uma vez, que foi por pedido deles que não foram gozados.
As minhas perguntas são as seguintes:
a) A empresa pode impedir-me de tirar mais que 5 dias de férias seguidos?
b) Além dos 14 dias não gozados, tenho ainda direito aos 22 dias? Ou só tenho direito a esses dias para o ano que vem?
Obrigada.
A 1/10/2008 iniciei 1 contrato de 6 meses na empresa onde estou actualmente. Esse contracto foi sucessivamente renovado a 1/04/2009 e posteriormente a 1/10/2009. Neste momento já estou efectiva.
Por conveniência da empresa, só me foi permitido tirar 5 dias de férias, ou menos, de cada vez. Isto deu origem a acumulação de férias. Assim, no dia 1/04/2010 ainda tinha para gozar 2 dias do 2º contrato e 12 dias do 3º contracto. A empresa não se importa que vá tirar os dias de férias acumulados, uma vez, que foi por pedido deles que não foram gozados.
As minhas perguntas são as seguintes:
a) A empresa pode impedir-me de tirar mais que 5 dias de férias seguidos?
b) Além dos 14 dias não gozados, tenho ainda direito aos 22 dias? Ou só tenho direito a esses dias para o ano que vem?
Obrigada.
Respondido por BloodymaryL
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Relativamente às questões que coloca:
a) A empresa pode impedir-me de tirar mais que 5 dias de férias seguidos? Sim, o empregador, na falta de acordo com o trabalhador, tem direito de efectuar a marcação de férias quando é conveniente (alínea 2 do artigo 241 do Código do Trabalho). No entanto, o trabalhador tem direito a um período anual de férias com a duração de, no mínimo, 10 dias consecutivos (alínea 8 do artigo 241 do Código do Trabalho).
b) Além dos 14 dias não gozados, tenho ainda direito aos 22 dias? Ou só tenho direito a esses dias para o ano que vem? Os 22 dias de férias são "ganhos" a 1 de Janeiro de cada ano, quando o período de trabalho no ano anterior é de 12 meses completos, sob vigência de contratação sem termo. No caso que descreve, tem direito a gozar os dias de férias respectivos aos contratos anteriores, porque esse é o acordo com o empregador, e tem direito a 2 dias de férias por cada mês de contrato sem termo, no ano da contratação. Isto significa que, caso tenha passado a efectiva em Abril do presente ano, tem direito a 2 dias de férias a partir de Abril e por cada mês completo de trabalho, num total de 18 dias de férias (alínea 2 do artigo 239 do Código do Trabalho).
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
a) A empresa pode impedir-me de tirar mais que 5 dias de férias seguidos? Sim, o empregador, na falta de acordo com o trabalhador, tem direito de efectuar a marcação de férias quando é conveniente (alínea 2 do artigo 241 do Código do Trabalho). No entanto, o trabalhador tem direito a um período anual de férias com a duração de, no mínimo, 10 dias consecutivos (alínea 8 do artigo 241 do Código do Trabalho).
b) Além dos 14 dias não gozados, tenho ainda direito aos 22 dias? Ou só tenho direito a esses dias para o ano que vem? Os 22 dias de férias são "ganhos" a 1 de Janeiro de cada ano, quando o período de trabalho no ano anterior é de 12 meses completos, sob vigência de contratação sem termo. No caso que descreve, tem direito a gozar os dias de férias respectivos aos contratos anteriores, porque esse é o acordo com o empregador, e tem direito a 2 dias de férias por cada mês de contrato sem termo, no ano da contratação. Isto significa que, caso tenha passado a efectiva em Abril do presente ano, tem direito a 2 dias de férias a partir de Abril e por cada mês completo de trabalho, num total de 18 dias de férias (alínea 2 do artigo 239 do Código do Trabalho).
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 29 Abr. 2010 15:14 por Beatriz Madeira.
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