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Cálculo de Férias
- ANDREF
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Boa Tarde,
O caso que coloco refere-se à marcação de férias da minha mulher. Ora no ano de 2010 trabalhou efectivamente nos meses de Janeiro e Fevereiro. Como estava grávida entrou em baixa no mês de Março pois estávamos na presença de uma gravidez de risco. Com o nascimento do bébé a 23 de Setembro entra em licença de maternidade que se prolonga até final do mês de Fevereiro de 2011. Só entra ao serviço a 23 de Março 2011 pois teve de gozar as férias referentes ao ano de 2009.
Esperando ter-me feito entender questiono o seguinte:
1º - A quantos dias de férias tem direito a minha mulher relativamente ao ano de 2010?
2º - No caso de ter direiro a férias, a partir de que data poderá a minha mulher gozá-las?
Fico a aguardar resposta o mais breve quanto vos seja possível e agradeço a atenção prestada a esta situação.
Atentamente,
André Feliciano
O caso que coloco refere-se à marcação de férias da minha mulher. Ora no ano de 2010 trabalhou efectivamente nos meses de Janeiro e Fevereiro. Como estava grávida entrou em baixa no mês de Março pois estávamos na presença de uma gravidez de risco. Com o nascimento do bébé a 23 de Setembro entra em licença de maternidade que se prolonga até final do mês de Fevereiro de 2011. Só entra ao serviço a 23 de Março 2011 pois teve de gozar as férias referentes ao ano de 2009.
Esperando ter-me feito entender questiono o seguinte:
1º - A quantos dias de férias tem direito a minha mulher relativamente ao ano de 2010?
2º - No caso de ter direiro a férias, a partir de que data poderá a minha mulher gozá-las?
Fico a aguardar resposta o mais breve quanto vos seja possível e agradeço a atenção prestada a esta situação.
Atentamente,
André Feliciano
Respondido por ANDREF
- sfigueiredo
Respondido por sfigueiredo no tópico Cálculo de Férias
27 maio 2011 15:22 - 07 maio 2023 18:30 #2301
O
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
n.º 6 diz: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".
Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional.
E, em relação ao gozo das férias:
"... o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente."
Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional.
E, em relação ao gozo das férias:
"... o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente."
Ultima edição : 07 maio 2023 18:30 por Pedro Ferreira.
Respondido por sfigueiredo
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