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Cálculo de Férias

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ANDREF Desligado
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    ANDREF
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    Cálculo de Férias

    16 maio 2011 14:23
    #2253
    Boa Tarde,

    O caso que coloco refere-se à marcação de férias da minha mulher. Ora no ano de 2010 trabalhou efectivamente nos meses de Janeiro e Fevereiro. Como estava grávida entrou em baixa no mês de Março pois estávamos na presença de uma gravidez de risco. Com o nascimento do bébé a 23 de Setembro entra em licença de maternidade que se prolonga até final do mês de Fevereiro de 2011. Só entra ao serviço a 23 de Março 2011 pois teve de gozar as férias referentes ao ano de 2009.

    Esperando ter-me feito entender questiono o seguinte:

    1º - A quantos dias de férias tem direito a minha mulher relativamente ao ano de 2010?

    2º - No caso de ter direiro a férias, a partir de que data poderá a minha mulher gozá-las?


    Fico a aguardar resposta o mais breve quanto vos seja possível e agradeço a atenção prestada a esta situação.


    Atentamente,

    André Feliciano
    S
    sfigueiredo
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    Re: Cálculo de Férias

    27 maio 2011 15:22 - 07 maio 2023 18:30
    #2301
    O Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias n.º 6 diz: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".

    Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respetivo subsídio que é calculado de forma proporcional.

    E, em relação ao gozo das férias:
    "... o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

    2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente."
    Ultima edição : 07 maio 2023 18:30 por Pedro Ferreira.

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